QUANTO VALE UM DEDO ?

Motorista carreteiro que perdeu o dedo em acidente de
trabalho vai receber R$ 120 mil de indenização


Publicado em 09/09/2013


Desembargador Daniel Viana, relator
Um motorista de carga viva da empresa Marfrig Alimentos S.A vai receber R$ 120 mil
de indenização por danos morais e estéticos em virtude de acidente de trabalho em que
perdeu o 4º dedo da mão direita. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (GO), manteve sentença do juiz Rui Barbosa de Carvalho
Santos, da Vara do Trabalho de Mineiros.
Conforme os autos, o trabalhador teve o dedo prensado no momento em que colocava
um pedaço de madeira para calçar o vão entre a carreta e uma rampa de embarque de
animais, após um motorista engatar a marcha ré. O acidente ocorreu em uma fazenda
em Montes Carlos. Conforme a testemunha do trabalhador, presenciou o acidente, o
motorista que dirigia a carreta entendeu que era para engatar marcha ré ao invés de
afastar a carreta para colocar a madeira. Afirmou também que o caminhão estava com
algum problema no escapamento e fazia um barulho muito alto.
A empresa alega que não teve culpa pelo acidente e que a atitude do motorista de
colocar um pedaço de madeira para vedar vão não era obrigação contratual. Diz também
que o fato de o trabalhador ter amputado o dedo não o fez sofrer qualquer tipo de
incapacidade funcional. Para o relator, desembargador Daniel Viana, o acidente ocorreu
porque o motorista da carreta não entendeu que era para afastar o caminhão e não dar ré,
o que aconteceu provavelmente pelo barulho muito alto que vinha do escapamento do
veículo.
O magistrado destacou depoimento de testemunha da empresa, que disse que os
motoristas não recebem treinamento para embarque de animais na fazenda. “A culpa no
acidente não pode ser atribuída em razão de ato inseguro do reclamante, mas sim em
função das condições do veículo e da falta de treinamento do motorista para o embarque
dos animais, o que demonstra a culpa da empresa no acidente”, concluiu o
desembargador.
Em relação ao dano estético, o relator destacou que o fato de o trabalhador não ter
perdido a capacidade profissional não afasta o dever de indenizar, por ser evidente a
repercussão negativa no trabalhador. Assim, a empresa foi condenada a pagar ao
trabalhador R$ 70 mil de indenização por danos morais e R$ 50 mil de indenização por
danos estéticos, totalizando R$ 120 mil.


Processo RO-0001866-46.2011.5.18.0191

Postado em: 10/09/2013 - 17:19  • visualizações (2458) •